Reinaldo

OAB x TCU tem embate no STF

Em maio de 2018, o TCU reabriu o debate sobre a obrigatoriedade de prestação de contas, determinando a realização de estudo técnico. A determinação se deu em processo administrativo sobre a prestação de contas do exercício de 2017 dos órgãos e entidades da administração pública Federal.
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Diante do resultado do estudo, a OAB se manifestou argumentando que não é autarquia típica, ou seja, não integra a administração pública e tem como características a autonomia e independência. Também alegou que as anuidades da OAB são de natureza não tributária e privada.

O diretor da secretaria-Geral de Controle Externo do TCU apresentou parecer em agosto no qual defendeu que a OAB seja incluída como unidade prestadora de contas. Para o diretor técnico, a afirmação da OAB de que a pretensão do TCU tem como escopo atentar contra a autonomia e independência da Ordem é despropositada e até mesmo ofensiva.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) impetrou Mandado de Segurança (MS 36376) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar acórdão no qual o Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu que a entidade está sob sua jurisdição e deve, portanto, prestar contas para controle e fiscalização. A Ordem pede a concessão de liminar para barrar a eficácia da decisão do TCU e, no mérito, pede que o STF torne sem efeito tal entendimento, preservando sua independência e sua autonomia.

A decisão do TCU foi proferida em processo administrativo, com acórdão publicado em novembro do ano passado. Na ocasião, o tribunal de contas considerou que a OAB é uma autarquia e que a contribuição cobrada dos advogados tem natureza de tributo. Para o TCU, a Ordem não se distingue dos demais conselhos profissionais e deve se sujeitar aos controles públicos. O controle externo que exerce, segundo a corte de contas, não compromete a autonomia ou independência funcional das unidades prestadoras.

No mandado de segurança, a OAB afirma que o ato representa “flagrante ilegalidade, abuso de poder e ofensa à Constituição Federal”, uma vez que estende a jurisdição do TCU à fiscalização das contas de entidade que não integra a administração pública e não gere recursos públicos, o que necessariamente afasta sua submissão aos controles públicos. A OAB também afirma que a ilegalidade do ato decorre do desrespeito à decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3026, julgada em 2006, na qual a Corte atribuiu à OAB natureza jurídica diferenciada em razão do reconhecimento de sua autonomia e sua finalidade institucional.

A OAB argumenta que o ato do TCU atenta contra seu direito líquido e certo de não submeter suas contas ao controle e à fiscalização de órgãos públicos, notadamente porque não integra a administração pública e em razão da função institucional que exerce e das garantias constitucionais de autonomia e independência que ostenta. A controvérsia já foi trazida ao Supremo por meio da Reclamação (RCL) 32924, na qual a ministra Rosa Weber já pediu informações ao TCU. Por este motivo, o mandado de segurança também foi distribuído à ministra, por prevenção.

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